Publicado originalmente a 5 de fevereiro de 2024. Revisto e atualizado a 1 de agosto de 2026 pela equipa MF Casas de Madeira. Esta revisão corrige informação entretanto desatualizada e alinha o artigo com o regime jurídico em vigor. A informação tem caráter geral e não dispensa a consulta da legislação e dos regulamentos municipais aplicáveis, nem a validação por arquiteto ou engenheiro habilitado.
Nota de correção
Uma versão anterior deste artigo indicava que casas de madeira até 30 m² poderiam ficar dispensadas de licenciamento. Essa leitura era imprecisa e foi corrigida. O enquadramento correto é o seguinte:
- Uma casa de madeira destinada a habitação está sempre sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia), exatamente como uma moradia em alvenaria. O material de construção não altera as obrigações legais.
- A isenção de controlo prévio aplica-se apenas a obras de escassa relevância urbanística (artigo 6.º-A do RJUE): em regra, anexos, garagens ou abrigos de jardim com área bruta até 10 m² e altura até 2,20 m, que não confinem com a via pública e fora de loteamentos — podendo os regulamentos municipais definir outros casos concretos. Esta isenção nunca abrange casas destinadas a habitação.
Para uma análise completa e atual, consulte o nosso artigo Como funciona o licenciamento de casas de madeira em Portugal.
O que o Decreto-Lei n.º 10/2024 mudou de facto (Simplex Urbanístico)
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, simplificou os procedimentos urbanísticos, mas não isentou as habitações de controlo prévio. As principais mudanças foram:
- Fim do alvará físico de construção: o recibo de pagamento das taxas passou a servir de título para o início da obra;
- A comunicação prévia tornou-se o procedimento-regra nas zonas com parâmetros urbanísticos claramente definidos (planos de pormenor, loteamentos titulados, unidades de execução);
- Prazos de decisão com deferimento tácito: se o município não decidir no prazo legal, o promotor pode solicitar a certidão de deferimento tácito;
- Dispensa de apresentação da licença de utilização no momento da compra e venda de imóveis.
O que não mudou: continua a ser necessário projeto de arquitetura subscrito por arquiteto inscrito na Ordem, projetos de especialidades (estabilidade, térmica, acústica, segurança contra incêndios), conformidade com o PDM e termos de responsabilidade dos técnicos.
O que muda com o Decreto-Lei n.º 108/2026 (Simplex 2.0)
Publicado a 29 de maio de 2026, o Decreto-Lei n.º 108/2026 introduz uma nova alteração ao RJUE, com entrada em vigor adiada para 1 de outubro de 2026. Entre outras medidas, reintroduz o título urbanístico, consolida a submissão dos processos na plataforma eletrónica única dos procedimentos urbanísticos e ajusta o regime de fiscalização e controlo sucessivo municipal. O essencial mantém-se: uma casa de madeira para habitação segue o mesmo enquadramento de controlo prévio que a construção tradicional.
Onde se pode construir uma casa de madeira
Em solo urbano, a viabilidade depende do PDM e dos parâmetros urbanísticos aplicáveis à parcela. Em solo rústico, a edificação habitacional é proibida por regra, existindo exceções limitadas — habitação associada a exploração agrícola ou florestal e empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) —, sempre sujeitas a pareceres e licenciamento. Os regulamentos municipais podem impor condições adicionais (altura, materiais, integração paisagística).
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Fontes oficiais
- Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio — Diário da República
- RJUE — Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.