No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Vamos ao que interessa:
A concretização deste SIMPLEX dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para as empresas já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de: i) urbanismo; ii) ordenamento do território; e iii) indústria, simplificando a atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada uma importante iniciativa de caráter transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias entidades da Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões e pareceres de diversas entidades.
Além disso, pretende-se ainda, com esta iniciativa, continuar a avançar em matéria de habitação, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis. Com efeito, a simplificação de procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território contribui para que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;
Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;
Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;
Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às operações urbanísticas;
Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, designadamente para reclassificação do solo rústico em solo urbano;
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Assim, este diploma concretiza ainda um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do “Mais Habitação”, respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do urbanismo e ordenamento do território.
Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos disponíveis, permitindo igualmente que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
Assim, procede-se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio, tornando-se desnecessária a obtenção de qualquer licença, autorização ou outro tipo de ato permissivo. Consequentemente, dispensa-se a obtenção de uma licença urbanística, entre outros: i) quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução quando esta disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;
Por conseguinte, aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ou seja, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido. Note-se que o potencial desta medida é agora maior, dado que já foi aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril de fevereiro, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto.
Além disto, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
No mesmo sentido, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente, tal como se fez no âmbito dos procedimentos ambientais, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Assim: i) a contagem dos prazos passa a iniciar-se com a entrega do pedido pelo particular e não num momento intermédio no procedimento, sendo de difícil apreensão para o interessado; ii) os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da Administração Pública; e iii) determina-se que apenas é possível pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento.
Uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes; e, entre outras funcionalidades, a vi) futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis.
Esta plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 e não será possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos. No entanto, os municípios poderão utilizar os seus sistemas informáticos, em interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos e o sítio na Internet do município continuará a ser um canal de acesso específico à mesma Plataforma, sem prejuízo de existir um sítio específico na Internet para apresentação e gestão de pedidos urbanísticos em todo o País.
Além disso, determina-se que nas ligações às redes de ligação de eletricidade, água, telecomunicações, esgotos e gás poderão ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por essas redes, com isso evitando qualquer autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à ligação. As empresas em causa estão obrigadas a publicitar nos seus sítios na Internet as empresas que se encontram certificadas para a realização desses trabalhos sem necessidade de obter autorização, acordo ou permissão para a ligação.
Em primeiro lugar, é simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística. Trata-se de uma iniciativa fundamental para viabilizar projetos de natureza industrial de envergadura significativa, existindo hoje uma carência de espaços que possam ser afetos a esta finalidade. Igualmente, é um procedimento que se revela indispensável para aumentar a disponibilidade de habitação a custos controlados.
O presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:
Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
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